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R7 Brasília

STF muda entendimento e fixa regras para responsabilidade da imprensa por fala de entrevistado

Ministros analisaram recurso da Abraji (Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo) contra a decisão anterior

Brasília|Gabriela Coelho, do R7, em BrasíliaOpens in new window

Plenário do STF
Novo entendimento diz que imprensa só pode ser processada por entrevista caluniosa se houver má-fé Antonio Augusto/STF - 20.3.2025

O plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) mudou um entendimento anterior que tinha sido estabelecido pela corte no caso que responsabiliza a imprensa por fala de entrevistados. Uma das novidades é que empresas jornalísticas só vão responder por calúnia de um entrevistado se agirem de má-fé.

Os ministros analisaram recurso da Abraji (Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo) contra a decisão anterior do tribunal. Em 2023, o STF tinha decidido que a empresa só poderia ser responsabilizada se ficasse comprovado que, na época da divulgação da informação, havia indícios concretos de que a acusação era falsa.

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Na nova sessão, ficou decidido que o próprio entrevistado deve ser responsabilizado pela falsidade de suas afirmações, e a indenização só será devida pela empresa jornalística em casos excepcionais, em que haja evidente má-fé da empresa.

A corte fixou o seguinte entendimento:

  1. Na hipótese de publicação de entrevista por quaisquer meios em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se comprovada sua má-fé, caracterizada: 1) pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração ou 2) culpa grave, decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato e na sua divulgação ao público, sem resposta do terceiro ofendido ou, ao menos, de busca de contraditório pelo veículo.
  2. Na hipótese de entrevistas realizadas e transmitidas ao vivo, fica excluída a responsabilidade do veículo por ato exclusivamente de terceiro, quando este falsamente imputa a outrem a prática de um crime, devendo ser assegurado pelo veículo o exercício do direito de resposta, em iguais condições, espaço e destaque, sob pena de responsabilidade, nos termos dos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal.
  3. Constatada a falsidade referida nos itens acima, deve haver remoção, de ofício ou por notificação da vítima, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais, sob pena de responsabilidade.

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